ALEPA | SAIBA QUEM SÃO OS REPRESENTANTES DO MARAJÓ NA ASSEMBLÉIA LEGISTIVA DO ESTADO DO PARÁ



O Movimento Marajó Forte elaborou uma relação da representatividade da Mesorregião do Marajó na Assembléia Legislativa, com base no resultado das eleições de 2014. Veja aqui quem eram os nossos representantes na Legislatura anterior.

A Constituição do Estado do Pará, promulgada em 05/10/1989, estabelece no:

Título V – Da Organização dos Poderes

Capítulo I – Do Poder Legislativo
Estabelece que “O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, gozando de autonomia administrativa e financeira”.

A Assembléia Legislativa compõem-se de Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

O número de Deputados à Assembléia Legislativa, estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponde ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-las e emissão de letras do tesouro estadual;

III - organização da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;

IV - planos e programas de desenvolvimento e investimento estaduais, regionais e setoriais, em conformidade com os nacionais;

V - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

VI - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

VII - transferência temporária da sede do Governo do Estado;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;

IX - criação, estruturação e atribuições de Secretarias, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

XI - servidores públicos e seu regime jurídico único;

XII - bens do domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;

XIII - normas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;

XIV - organização do sistema de ensino, adaptando-o às características regionais;

XV - questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição Federal, de que o Estado tenha sido autorizado a legislar, por lei complementar;

XVI - matérias abrangidas na competência comum, na competência concorrente e na competência reservada do Estado Federado, conforme os arts. 23, 24 e 25, § 1°., da Constituição Federal.

O povo do Estado do Pará está representado por 41 Deputados. E, todos os deputados estaduais eleitos foram votados nos 16 municípios marajoaras, conforme tabelas abaixo:


A população dos 16 municípios da Mesorregião do Marajó está, em tese, representada por 16 Deputados. E, dessa forma poderão apresentar e/ou encaminhar as suas demandas e/ou as dos seus municípios para apreciação do Deputado Estadual mais votado no seu município, conforme tabelas abaixo:


(Movimento Marajó Forte)

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