Instrumento fundamental para o planejamento das ações públicas e privadas no território paraense, o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) ainda não chegou ao Arquipélago do Marajó. O ZEE é um estudo técnico detalhado de uma região para nortear e subsidiar a formulação de políticas públicas e, promoção da gestão dos recursos naturais com sustentabilidade. É um instrumento de orientação ao planejamento, à gestão e ordenamento territorial para o desenvolvimento sustentável, à melhoria das condições socioeconômicas das populações locais e à manutenção e recuperação dos serviços ambientais dos ecossistemas naturais de uma região.
O Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Pará foi instituído pela Lei Nº 6.745, de 6 de maio de 2005, que instituiu o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, cujo objetivo foi compatibilizar a utilização de recursos naturais com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como realizar o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas do território estadual (Art. 2°). Cabendo ao Poder Público utilizar o Macrozoneamento Ecológico-Econômico como base do planejamento estadual na elaboração e fixação de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais. (Art. 3º). A lei prevê também que as Políticas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser ajustadas às conclusões e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico (§ 1°). E, que o uso das terras, águas, ecossistemas, biodiversidade, sítios arqueológicos, cavidades naturais e estruturas geológicas que constituem o território estadual fica sujeito às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor (§ 2°).
O ZEE do Pará foi regulamentado por duas leis, a Lei nº 7.243/2009, que dispõe sobre o ZEE da área de influência da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica), mais conhecido como ZEE - Zona Oeste. E a lei nº 7.398/2010, que regulamenta o ZEE - Zona Leste e Calha Norte, ambas as leis sancionadas pela então governadora Ana Júlia Carepa.
A Lei 7.243/2009, com 18 artigos, dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste. O Projeto de Lei do ZEE - BR 163 e BR 230 - Zona Oeste foi construído em 18 reuniões com ampla discussão junto aos membros do Consórcio do Zoneamento Ecológico-Econômico (CZEE-PA); diversos segmentos da sociedade civil organizada; governos federal, estadual e municipal na região de Altamira e Santarém; organizações de classes, como Fiepa, Faepa, Fetagri e Fetraf; e ONGs que atuam na questão do ordenamento territorial (WWF, Ipam, Conservação Internacional e TNC). O ZEE - Zona Oeste contemplou 19 municípios, representando uma área de 334.450 mil km² (1,5 maior que o território de São Paulo), 27% do território paraense e população em cerca de um milhão de habitantes.
A Lei nº 7.398/2010, com 16 artigos, dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará, a porção mais populosa do Estado, que corresponde a 33% de nosso território e 103 municípios. O ZEE Zona Leste e Calha Norte orientou-se pelos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, do protetor-recebedor, da participação informada, do acesso equitativo, da integração e do desenvolvimento sustentável, e tem os seguintes objetivos: ampliar o nível de conhecimento institucional e social sobre os meios físico-biótico, socioeconômico e cultural da sua área de abrangência; subsidiar a formulação de políticas de ordenamento territorial da sua área de abrangência; orientar os diversos níveis decisórios para a adoção de políticas convergentes com as diretrizes de planejamento estratégico da Amazônia nos diferentes níveis da federação; propor soluções de desenvolvimento que considerem a melhoria da qualidade de vida das populações, com geração de emprego e renda, fortalecimento das atividades produtivas, o respeito ao meio ambiente, a redução dos riscos de perda do patrimônio natural e cultural e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais dos ecossistemas naturais da Região.
O Zoneamento Ecológico e Econômico (ZEE) do Arquipélago do Marajó está previsto no capítulo 5 – ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO, item 5.1 – ORDENAMENTO TERRITORIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E GESTÃO AMBIENTAL, do PLANO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL DO ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. E, promover o zoneamento ecológico-econômico na mesorregião do Marajó na escala adequada ao planejamento territorial é uma das ações prioritárias do Plano e, está prevista em dois Programas/Ação: Zoneamento Ecológico Econômico, sob responsabilidade da ADA - Agência de Desenvolvimento da Amazônia e MMA - Ministério do Meio Ambiente; Apoio ao ZEE da Mesorregião do Marajó, sob responsabilidade do MMA.
O Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Pará foi instituído pela Lei Nº 6.745, de 6 de maio de 2005, que instituiu o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, cujo objetivo foi compatibilizar a utilização de recursos naturais com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como realizar o levantamento e o monitoramento periódico da área geográfica estadual de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas do território estadual (Art. 2°). Cabendo ao Poder Público utilizar o Macrozoneamento Ecológico-Econômico como base do planejamento estadual na elaboração e fixação de políticas, programas e projetos, visando à ordenação do território e à melhoria da qualidade de vida das populações urbanas e rurais. (Art. 3º). A lei prevê também que as Políticas Públicas Estaduais e Municipais deverão ser ajustadas às conclusões e definições do Macrozoneamento Ecológico-Econômico (§ 1°). E, que o uso das terras, águas, ecossistemas, biodiversidade, sítios arqueológicos, cavidades naturais e estruturas geológicas que constituem o território estadual fica sujeito às disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor (§ 2°).
O ZEE do Pará foi regulamentado por duas leis, a Lei nº 7.243/2009, que dispõe sobre o ZEE da área de influência da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica), mais conhecido como ZEE - Zona Oeste. E a lei nº 7.398/2010, que regulamenta o ZEE - Zona Leste e Calha Norte, ambas as leis sancionadas pela então governadora Ana Júlia Carepa.
A Lei 7.243/2009, com 18 artigos, dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará - Zona Oeste. O Projeto de Lei do ZEE - BR 163 e BR 230 - Zona Oeste foi construído em 18 reuniões com ampla discussão junto aos membros do Consórcio do Zoneamento Ecológico-Econômico (CZEE-PA); diversos segmentos da sociedade civil organizada; governos federal, estadual e municipal na região de Altamira e Santarém; organizações de classes, como Fiepa, Faepa, Fetagri e Fetraf; e ONGs que atuam na questão do ordenamento territorial (WWF, Ipam, Conservação Internacional e TNC). O ZEE - Zona Oeste contemplou 19 municípios, representando uma área de 334.450 mil km² (1,5 maior que o território de São Paulo), 27% do território paraense e população em cerca de um milhão de habitantes.
A Lei nº 7.398/2010, com 16 artigos, dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará, a porção mais populosa do Estado, que corresponde a 33% de nosso território e 103 municípios. O ZEE Zona Leste e Calha Norte orientou-se pelos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, do protetor-recebedor, da participação informada, do acesso equitativo, da integração e do desenvolvimento sustentável, e tem os seguintes objetivos: ampliar o nível de conhecimento institucional e social sobre os meios físico-biótico, socioeconômico e cultural da sua área de abrangência; subsidiar a formulação de políticas de ordenamento territorial da sua área de abrangência; orientar os diversos níveis decisórios para a adoção de políticas convergentes com as diretrizes de planejamento estratégico da Amazônia nos diferentes níveis da federação; propor soluções de desenvolvimento que considerem a melhoria da qualidade de vida das populações, com geração de emprego e renda, fortalecimento das atividades produtivas, o respeito ao meio ambiente, a redução dos riscos de perda do patrimônio natural e cultural e a manutenção e recuperação dos serviços ambientais dos ecossistemas naturais da Região.
O Zoneamento Ecológico e Econômico (ZEE) do Arquipélago do Marajó está previsto no capítulo 5 – ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO, item 5.1 – ORDENAMENTO TERRITORIAL, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E GESTÃO AMBIENTAL, do PLANO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL DO ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. E, promover o zoneamento ecológico-econômico na mesorregião do Marajó na escala adequada ao planejamento territorial é uma das ações prioritárias do Plano e, está prevista em dois Programas/Ação: Zoneamento Ecológico Econômico, sob responsabilidade da ADA - Agência de Desenvolvimento da Amazônia e MMA - Ministério do Meio Ambiente; Apoio ao ZEE da Mesorregião do Marajó, sob responsabilidade do MMA.
Concordo plenamente com o Zoneamento ecológico Econômico para Ilha do Marajó! O governo Estadual precisa urgentimente proteger este paraíso, mas também precisa oferecer condições no que diz respeito a economia, ou seja, no desenvolvimento socioeconômico dessa imença Ilha que o Marajó. Através do ZEE tudo ficará definido onde pode e onde não pode investir. E dessa, forma a população agradecerá.
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